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Aposentadoria do Policial : Emenda n° 29/04 já apresentada no dia 19/03/2004 (Última Versão)
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇAO N° 227-A, DE 2004

(Do Senado Federal)


Altera os artigos 37, 40, 144, 194, 195 e 201 da Constituição Federal, para dispor sobre a Previdência Social, e dá outras providencias; tendo parecer da Comissão de Constituição e Justiça e de Redação, pela admissibilidade.




EMENDA MODIFICATIVA
(Do Sr. Deputado Paulo Pimenta e outros)


Art. 1° Os artigos 40 e 201 da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação:


``Art. 40. ....................................................................................

....................................................................................



§ 4° É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados os casos de servidores que exercem atividades de risco exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e os de servidores portadores de necessidades especiais, especificados em lei complementar.``



``Art. 201. ..............................................................................



§ 1° É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de segurados que exercem atividades de risco exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e os de segurados portadores de necessidades especiais, especificados em lei complementar.``




EMENDA SUPRESSIVA
(Do Sr. Deputado Paulo Pimenta e outros)



``Art. 144. .....................................................................................
.....................................................................................



§ 10. (Suprimido).``



JUSTIFICATIVA


As nações do chamado primeiro mundo conseguiram conquistar a credibilidade em suas instituições policiais, garantindo a solidez da ordem e da segurança pública, em todos os níveis, aos seus cidadãos, porque priorizaram um tratamento especial de formação, de remuneração e de previdência às suas polícias.

É sabido que as Constituições brasileiras, ao longo dos anos, sempre trataram a segurança pública de forma diferenciada, sendo que a Proposta de Emenda Constitucional de n° 227-A, de 2004, tem o mérito de definir esse tratamento viabilizando a sua aplicação por instrumento próprio. Prova de que o nosso Governo está atento ao clamor social pela ordem, pela justiça, e pela segurança da Nação e do cidadão comum, em consonância com as normas internacionais referentes à segurança pública no combate a violência e a criminalidade.

Daí a necessidade de se resguardar o legítimo direito dos profissionais de segurança pública na Constituição Federal. Profissionais esses que exercem a função de servidores policiais, como patrimônio do próprio Estado, sob condições especiais, pois o Estado dispõe de suas vidas, enquanto servidores, para operacionalizar e garantir a segurança, a ordem e a paz social.

Notório é que a dedicação exclusiva a que está sujeito o servidor policial, no exercício da atividade de risco, totaliza uma excessiva carga horária de trabalho diuturno de 112 horas semanais, compulsoriamente. Tal carga horária excede em 68 horas às contabilizadas para o trabalhador não policial fixadas em, apenas, 44 horas por semana.

Fato este que por si só justifica, em todo o mundo, as ressalvas constitucionais e legais próprias, asseguradas para a aposentadoria do policial, dentro dos critérios internacionais reconhecidos pela ONU, fundamentados em pesquisas científicas realizadas pela Organização Internacional do Trabalho.

Tanto é que a Organização Mundial de Saúde catalogou a atividade policial, devido às suas peculiaridades, como insalubre, perigosa, geradora de imenso estresse pelo período de contínuo esforço físico e da exigência intermitente da acuidade e higidez mental. Pois o policial tem a missão, que lhe foi confiada pelo Estado, de garantir, com o risco da própria vida, a integridade física e o patrimônio dos cidadãos comuns.

Nessa oportunidade, tratamos de aperfeiçoar de forma insofismável o capítulo da segurança pública na Constituição Federal, dispensando um tratamento uniforme e especial à atividade policial, na apresentação da Emenda Modificativa do § 4°, do art. 40, que trata exclusivamente de atividades exercidas com alto grau de risco à integridade física, bem como assim, a modificação introduzida no § 1°, do art. 201.

Quanto à proposta de Supressão do § 10, do art. 144, esta se faz necessária devido à garantia das atividades de risco já estatuída e consagrada no § 4°, do art. 40.




Sala da Comissão, em 10 de março de 2004.




Paulo Pimenta-PT/RS

Deputado Federal



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