Cobrapol - Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis
logo img
Estatuto | Cadastre-se | Serviços | Filiadas | Propostas | Eventos | Denuncie | Procurados | Pessoas Desaparecidas | Fale Conosco | Webmail
Tamanho da Fonte: [+A]   [-A]
Aposentadoria Especial - 14/12/2006 (PARECER)
PARECER Nº , DE 2006



Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS, sobre os Projetos de Lei do Senado, todos Complementares, nº 68, de 2003, que dispõe sobre a concessão de aposentadoria a servidores públicos, nos casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, nº 250, de 2005, que estabelece requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos servidores públicos portadores de deficiência e nº 8, de 2006, que estabelece requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos servidores públicos portadores da deficiência física.



RELATOR “ad hoc”: Senador GERALDO MESQUITA JÚNIOR



I – RELATÓRIO

Chegam para exame desta Comissão os Projetos de Lei do Senado nº 68, de 2003–Complementar, de autoria do Senador Antônio Carlos Valadares, nº 250, de 2005–Complementar, de autoria do Senador Paulo Paim, e nº 8, de 2006–Complementar, de autoria do Senador Marco Maciel. Os projetos regulamentam o § 4º do art. 40 da Constituição Federal, estabelecendo critérios e requisitos diferenciados de aposentadoria para os servidores públicos cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou integridade física, e também para aqueles servidores portadores de deficiência.
A apreciação conjunta dessas proposições, que regulam a mesma matéria, é resultado da aprovação em Plenário do Requerimento nº 412, de 2006, apresentado pelo Senador Antonio Carlos Valadares.
O PLS nº 68, de 2003–Complementar, por ser o mais antigo dos projetos, tem precedência sobre os demais, de acordo com o disposto no art 260, II, b, do Regimento Interno do Senado Federal. Essa proposição estabelece as regras para a concessão de aposentadoria especial aos servidores públicos, nos casos de atividades que sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
O Senador Paulo Paim apresentou Emenda ao PLS nº 68, de 2003–Complementar, para inclusão de dispositivo estabelecendo a concessão de aposentadoria especial, independentemente de idade, ao servidor que exerça atividade policial por trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher.
O Projeto de Lei do Senado nº 250, de 2005–Complementar, de autoria do Senador Paulo Paim, estabelece requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos servidores públicos portadores de deficiência. O projeto define, para seus fins, portador de deficiência física como a pessoa acometida por limitação físico-motora, mental, visual, auditiva ou múltipla, que a torne hipossuficiente para a regular inserção social.
O Projeto de Lei do Senado nº 8, de 2006–Complementar, apresentado pelo Senador Marco Maciel, determina regras especiais para aposentadoria para os servidores públicos portadores da “Síndrome da Talidomida”.
A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), na apreciação das proposições, deliberou pela aprovação de Substitutivo ao Projeto de Lei do Senado nº 68, de 2003–Complementar, aproveitando em seu texto as disposições dos outros dois projetos, bem como da Emenda apresentada.

II – ANÁLISE
Os projetos em análise destinam-se a regulamentar os incisos I a III do § 4º do art 40 da Constituição Federal, estabelecendo os requisitos e critérios diferenciados para concessão de aposentadoria especial aos servidores públicos abrangidos naquela disposição constitucional.
O PLS nº 68, de 2003–Complementar, foi apresentado pelo Senador Antônio Carlos Valadares quando a Constituição autorizava a adoção de requisitos especiais para a concessão de aposentadoria apenas aos servidores públicos que exercessem suas atividades sob condições prejudiciais à saúde ou integridade física. Em 2005, com o advento da Emenda Constitucional nº 47, autorizou-se a fixação de regras mais favoráveis para concessão de aposentadoria também para os servidores portadores de deficiência e para os que exerçam atividades de risco.
Frente a esse novo arranjo constitucional, o Senador Paulo Paim apresentou PLS nº 250, de 2005–Complementar, para estabelecer as regras referentes à aposentadoria dos servidores portadores de deficiência. Seguiu-se, pouco depois, a apresentação do PLS nº 8, de 2006–Complementar, de autoria do Senador Marco Maciel, determinando regras especiais para aposentadoria dos servidores públicos portadores da “Síndrome da Talidomida”.
Restava tratar da questão dos servidores policiais, que exercem atividade inerentemente arriscada, com ameaça potencial à integridade física. Nesse sentido, foi apresentada emenda, após a deliberação para tramitação conjunta dos projetos, de forma a incluir dispositivo relativo à concessão de aposentadoria especial aos servidores policiais.
A CCJ reuniu as disposições contidas em todas essas proposições em um substitutivo que regulamenta, de forma integral, o § 4º do art. 40 da Constituição.
O substitutivo estabelece, com relação aos servidores portadores de deficiência, o direito à aposentadoria, independentemente de idade, após vinte e cinco anos de contribuição, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo em que se dará a aposentadoria. É inegável a justiça dessa medida, que reconhece as dificuldades adicionais enfrentadas pelos portadores de deficiência física no exercício de suas atividades profissionais, firmando requisitos mais benéficos para sua aposentadoria.
Tais requisitos foram estabelecidos de forma que, ao mesmo tempo em que representam um justo favorecimento à condição especial dos servidores portadores de deficiência, mostram-se compatíveis com o plano geral de concessão de aposentadoria dos servidores públicos, associado à efetiva contribuição dos beneficiários e com requerimento de períodos mínimos de exercício no serviço público e no cargo em que se dará a aposentadoria.
A desvinculação da concessão da aposentadoria especial ao requisito de idade mínima não se afasta desse contexto, representando uma forma de dar efetividade ao direito dos servidores portadores de deficiência. Com efeito, de pouco serviria o direito ao benefício da aposentadoria com tempo de contribuição reduzido se fosse mantida a idade mínima de concessão, face aos obstáculos com que se defrontam os portadores de deficiência na busca de inserção no mercado de trabalho.
Para a finalidade de concessão de aposentadoria especial, considera-se portador de deficiência física a pessoa acometida por limitação de natureza físico-motora, mental, visual, auditiva ou múltipla, que a torne hipossuficiente para a regular inserção social.
O substitutivo aprovado pela CCJ estabelece condições especiais de aposentadoria para os servidores policiais, que exerçam atividades que os exponham a risco. Requer-se, para a concessão de aposentadoria aos servidores nessas condições, trinta anos de serviço, se homens, e vinte e cinco anos, se mulheres.
Trata-se de medida que restaura um direito que os servidores policiais detinham, antes mesmo da promulgação da Constituição de 1988, que lhes vinha sendo afastado em diversas decisões expedidas pelos Tribunais. A disposição tem o mérito de encerrar o debate judicial sobre o tema, assegurando uma compensação pelo risco enfrentado pelos policiais, em seu esforço pela manutenção da segurança pública, área de extrema importância na vida social.
A questão da fixação de requisitos especiais para a concessão de aposentadoria aos servidores que exercem suas atividades sob condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física também foi abordada pelo substitutivo preparado pela CCJ de maneira a tratar esses profissionais com a justiça devida.
O substitutivo estabelece a possibilidade de aposentadoria especial aos servidores com 15, 20 ou 25 anos de serviço, de acordo com o agente nocivo presente em seu ambiente de trabalho, especificado no Anexo I do projeto. É estabelecida, também, uma tabela de conversão do tempo de serviço executado sob condições prejudiciais à saúde para o tempo de serviço em atividade comum, para que seja contado de forma proporcional para fins de concessão de aposentadoria por invalidez, por idade ou por idade e tempo de serviço. Dessa forma, assegura-se um favorecimento eqüitativo aos servidores que executem atividades danosas à saúde, durante períodos de tempo que, isoladamente, não sejam suficientes para a concessão de aposentadoria especial.
Devemos ressaltar que esses benefícios que se pretende oferecer aos servidores públicos que trabalham em ambientes prejudiciais à saúde já foram concedidos aos trabalhadores submetidos ao regime geral da previdência social. De fato, a lista dos agentes nocivos constante do substitutivo é análoga àquela aplicada para a concessão da aposentadoria especial no âmbito do regime geral.
Trata-se, portanto, de medida de justiça, que estende aos servidores públicos um direito que já é gozado pelos trabalhadores em geral. Ainda assim, é respeitado o esquema geral de concessão de aposentadoria aos servidores públicos, uma vez que é exigido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.
Nossa avaliação é favorável ao substitutivo aprovado na CCJ, uma vez que aborda a questão de forma completa, regulamentando integralmente o dispositivo constitucional que faculta o estabelecimento de requisitos diferenciados para concessão de aposentadoria aos servidores que exerçam suas atividades sob circunstâncias especiais. A proposição evidencia uma busca de critérios justos para a aposentadoria especial, ponderando as necessidades específicas dos servidores abrangidos em suas disposições com as regras gerais de concessão de aposentadoria aos servidores públicos.

III – VOTO
Em face do exposto, votamos pela aprovação do Projeto de Lei do Senado nº 68, de 2003–Complementar, na forma da Emenda nº 1-CCJ (Substitutivo), pelo arquivamento dos Projetos de Lei do Senado nºs 250, de 2005, e 8, de 2006, ambos Complementares e pela aprovação da Emenda apresentada pelo Senador Paulo Paim.

Sala da Comissão,

, Presidente



, Relator “ad hoc”

ENQUETE
img pub
EOL

COBRAPOL Copyright© 2000 - 2009. Todos os direitos reservados.
SCS Quadra 01 Bloco G Ed. Baracat, sala 703 - Brasília-DF - PABX 55+61-3964-2500
Autorizada a reprodução total ou parcial do conteúdo, desde que informada a fonte: www.cobrapol.org.br