Cobrapol - Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis
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Art. 1o. - A CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES POLICIAIS CIVIS , fundada em 09 de outubro de 1991, constitui-se em pessoa jurídica de direito privado com natureza e fins não lucrativos e duração indeterminada.

Art. 2o. - A Cobrapol tem sua sede jurídica e administrativa em Brasília-DF, com jurisdição em todo território nacional, sendo que o presidente o secretário geral e o Tesoureiro geral devem, preferencialmente, residir em Brasílisa-DF.

Art. 3o. - A Cobrapol é órgão confederativo de instancia superior máxima, representativa das federações e sindicatos de trabalhadores policiais civis, na jurisdição de que trata o artigo anterior.

Art. 4o. - A Cobrapol tem como finalidade:

I - Organizar, unificar e encaminhar as lutas da categoria a nível nacional, preservando os interesses setoriais;
II - Unir todos os servidores na luta em defesa de seus interesses e reivindicações imediatas e futuras, no plano econômico, social, cultural e político;
III - Garantir o avanço organizativo e político da categoria;
IV - Representar e substituir processualmente os associados em nível estadual, regional e nacional, quando da hipótese de categoria inorganizada em sindicato;
V - Fortalecer as entidades filiadas, respeitando sua autonomia e modelo de organização, bem como incentivar a sindicalização e a organização de novos sindicatos aonde estes não existam ainda;
VI - Desenvolver atividades e iniciativas na busca de soluções para os problemas dos servidores, tendo em vista a melhoria de suas condições de trabalho e de vida, agindo sempre na defesa dos interesses populares e na defesa do servidor público de boa qualidade, democratizado e eficiente;
VII - Promover ampla e ativa solidariedade com as demais categorias de trabalhadores, buscando elevar seu grau de unidade, tanto a nível nacional quanto internacional, e prestar apoio e solidariedade aos povos do mundo inteiro que lutam pela exploração do homem contra o homem;
VIII - Apoiar todas as iniciativas dos trabalhadores e dos movimentos populares que visem a melhoria e a elevação das condições de vida do povo brasileiro;
IX - Incentivar o aprimoramento cultural, intelectual e profissional da categoria policial civil;
X - Manter contatos, intercâmbios, acordos, convênios e projetos com entidades sindicais ou não em todos os níveis, preservando os princípios da autonomia e independência da confederação;
XI - Promover congresso, seminário, plenária, encontro, reuniões e outros eventos para aumentar o nível de organização e conscientização da categoria, assim como participar dos fóruns e eventos dos interesses dos servidores e da população usuária dos serviços públicos dos Brasil;
XII - Implementar a formação política e sindical de novas lideranças e dirigentes da categoria;
XIII - Representar perante o Governo Federal, estadual e Municipal e às autoridades do Poder Judiciário e do Legislativo os interesses da categoria;
XIV - Filiar-se quando conveniente a uma entidade nacional e ou internacional de trabalhadores;
XV - Lutar pela autonomia e liberdade sindical.

SUBSEÇÃO I

Das Filiadas

Art. 5o. - A Cobrapol é entidade democrática, sem caráter religioso nem político-partidário, independente em relação ao Estado e a administração das políticas civis, no âmbito de todo território nacional e fora dele.

Art. 6o. - O número de entidades filiadas é ilimitado.

§ ÚNICO - As quais, deverão ter o percentual mínimo de 1/3 (um terço) de associados, dentre os trabalhadores na base territorial.

Art. 7o. - São filiadas a Cobrapol:

I - Todas as Federações que congregam sindicatos de trabalhadores policiais civis, que por decisão de sua estância deliberativa máxima requeiram sua filiação á Cobrapol, observadas as formalidades legais impostas pelo presente Estatuto e a legislação pertinente, a critério da Diretoria Executiva Nacional; II - Sindicatos e entidades de classes representativas dos trabalhadores policiais civis, de base estadual, que tenham como objetivos precípuos à defesa dos interesses dessa categoria e o aprimoramento da Segurança Pública.

SUBSEÇÃO II

Dos Direitos

Art. 8o. - Observadas as disposições estatutárias e regulamentos da Cobrapol, são diretos das entidades filiadas:

I - Concorrer a qualquer cargo da Cobrapol, através de sus delegados;
II - Apresentar à Diretoria Executiva Nacional, e ou ao Congresso Nacional da Cobrapol, propostas, sugestões ou representações de qualquer natureza que demandem providências daqueles órgãos deliberativos;
III - Recorrer de todas as decisões da Diretoria Executiva Nacional da Cobrapol, ao Congresso Nacional da Cobrapol, imediatamente subseqüente a estas decisões.

SUBSEÇÃO III

Dos Deveres

Art. 9o. - São deveres das filiadas:

I - Cumprir e fazer cumprir este estatuto e seus atos complementares;
II - Incentivar a solidariedade das categorias representadas;
III - Fazer-se representar nos congressos da Cobrapol;
IV - Manter-se em dias com as obrigações financeiras junto a Cobrapol;
V - Adequar e executar, no âmbito da entidade as políticas de planos e lutas em nível nacional, encaminhada pelas instâncias da Cobrapol;
VI - Convocar assembléia geral, plenária, seminários ou congresso, para retiradas de delegados ao Congresso da Cobrapol.

Art. 10o. - São excluídos automaticamente:

§ ÚNICO - As filiadas que solicitarem por escrito a sua exclusão, por decisão de sua instância deliberativa máxima, convocada para este fim e comunicada a Cobrapol com antecedência mínima de 30(trinta) dias.

Art 11o. - São órgãos da COBRAPOL

I - Congresso Nacional da Cobrapol;
II - Congresso Nacional de Entidades;
III - Diretoria Executiva Nacional.


Art. 12o. - O Congresso Nacional da Cobrapol, delibera sobre todo e qualquer assunto constante da pauta, aprovada no início de seus trabalhos.

Art. 13o. - Cabe, exclusivamente, ao Congresso Nacional da Cobrapol:

I - Decidir em última instância os recursos interpostos às decisões da diretoria Executiva Nacional;
II - Alterar em todo ou em parte o presente estatuto;
III - Examinar e aprovar, em última instância, os relatórios financeiros, prestação de contas e previsões orçamentárias, apresentadas pela Diretoria Executiva nacional.

Art. 14o. - O Congresso Nacional da Cobrapol é composto por:

I - 03(três) delegados pela Diretoria de cada entidade filiada;
II - Todos os membros da Diretoria Executiva nacional da Cobrapol;
III - Delegados de base:

a) - 01(um) delegado por entidade filiada;
b) - Proporcionalmente ao número de sindicalizados, delegados que atendam aos seguintes critérios:
De 800(oitocentos) a 1.500(um mil e quinhentos) sindicalizados = + 1(mais um);
De 1.501 (um mil quinhentos e um) a 3.000 (três mil) sindicalizados = + 2(mais dois);
De 3.001 (três mil e um) a 5.000 (cinco mil) sindicalizados = + 3 (mais três);
Acima de 5.000 (cinco mil) sindicalizados = + 4 (mais quatro).

§ 1o. - A Assembléia para a escolha de delegados de base do Congresso nacional da Cobrapol, deve atingir, pelo menos, o dobro do número de delegados que tem direito cada entidade filiada;

§ 2o. - Para participar do Congresso Nacional da Cobrapol, como delegado, é obrigatória a apresentação da Convocatória, Ata e Lista de Presença, devendo o nome dos delegados contar na Ata.

Art. 15o. - O Congresso nacional da Cobrapol, deverá ser realizado de ano em ano, com data a ser marcado no Congresso anterior.

Art. 16o. - As deliberações do Congresso serão adotadas por maioria simples dos delegados presentes em cada plenária.

§ ÚNICO - As deliberações referentes aos itens seguintes exigem a aprovação de pelo menos 2/3 ( dois terços) dos delegados credenciados e presentes à plenária:

I - Alteração do estatuto ( Art. 13o, item III);
II - Destituições dos membros da Diretoria Executiva Nacional;
III - Dissolução da Cobrapol.

Art. 17o. O Congresso Nacional da Cobrapol se reunirá, ordinariamente, e extraordinariamente, quando convocada pela Diretoria Nacional ou o Congresso Nacional de Entidades.

Art. 18o. - A Diretoria Executiva Nacional da Cobrapol, é constituída de 25 ( vinte e cinco) membros efetivos para o mandato de 03(três) anos;

§ ÚNICO - Para a primeira diretoria, o mandato de que se trata este artigo, terá início, ato contínuo, à publicação dos nomes dos eleitos no Diário Oficial da União.

Art. 19o. - A Diretoria é disposta nos seguintes cargos:

I - Presidente;
II - Vice-Presidente;
III - 2o. Vice-Presidente;
IV - Secretário Geral
V - 1o. Secretário
VI - Tesoureiro Geral
VII - 1o. Tesoureiro;
VIII - Diretor Administrativo;
IX - Diretor Administrativo Substituto;
X - Diretor de Integração Classista;
XI - Diretor de Integração Classista Substituto;
XII - Diretor de Comunicação Social;
XIII - Diretor de Comunicação Social Substituto;
XIV - Diretor de Formação Sindical;
XV - Diretor de Formação Sindical Substituto;
XVI - Diretor de Relações Sindicais
XVII - Diretor de Relações Sindicais Substitutos;
XVIII - Diretor de Assuntos Jurídicos;
XIX - Diretor de Assuntos Jurídicos Substituto;
XX - Diretor de Assuntos Parlamentares;
XXI - Diretor de Assuntos Parlamentares Substituto;
XXII - Diretor de Políticas Sociais;
XXIII - Diretor de Políticas sociais Substituto;
XXIV - Diretor de Segurança Pública;
XXV - Diretor de Segurança Pública Substituto;

CONSELHO FISCAL:

XXVI - 1o. Conselheiro;
XXVII - 2o. Conselheiro;
XXVIII - 3o. Conselheiro;
XXIX - 4o. Conselheiro;
XXX - 5o. Conselheiro;

SUPLÊNCIA DO CONSELHO FISCAL

XXXI - 1 º Suplente;
XXXII - 2O. Suplente;
XXXIII - 3º. Suplente;
XXXIV - 4º. Suplente;
XXXV - 5º. Suplente;

§ 1º. - È vedada à acumulação de cargos da diretoria;

§ 2o. - Em caso de vacância, o regimento interno definirá as substituições;

§ 3o. - As atribuições de cada cargo da Diretoria serão definidas no Regimento Interno da Cobrapol, a ser elaborado na forma deste estatuto, e deverá observar o seguinte:

I - Ao Presidente compete representar a Cobrapol em juízo ou fora dele, podendo delegar poderes a outro diretor;
II - Ao Vice Presidente compete assumir a Presidência no caso de vacância e ou impedimento temporário ou definitivo do Presidente;
III - Ao Tesoureiro Geral compete movimentar, com o Presidente, e na falta deste, com o Vice-Presidente as contas da Cobrapol.

Art. 20o. - As deliberações das reuniões serão adotadas por maioria simples de votos, exigindo-se o quorum em primeira chamada com todos os componentes, em segunda chamada, com 50% (cinqüenta porcento) mais um, e em terceira, com o mínimo de 05(cinco) componentes.

Art. 21o. - A Diretoria se reunirá:

I - Ordinariamente, de 02 (dois) em 02 (dois) meses;
II - Extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente ou pela maioria absoluta de seus membros;

§ 1o . - Compete à reunião ordinária fixar a data e local da próxima reunião extraordinária;

§ 2o. - Compete ao Presidente fixar a data e o local das reuniões extraordinárias, por ele convocadas.

Art. 22o. - Qualquer membro da Diretoria, ou a diretoria coletivamente, poderá ser destituída no Congresso nacional da Cobrapol.

SUBSEÇÃO I

Das Atribuições

Art. 23o. - Cabe ao Conselho nacional de Entidades:

I - Fiscalizar o cumprimento deste Estatuto pela Diretoria Executiva da Cobrapol;
II - Fiscalizar o cumprimento das deliberações tomadas pelo Congresso Nacional da Cobrapol;
III - Examinar e aprovar, em segunda instância, os relatórios financeiros, prestações de contas e a previsão orçamentária, apresentada pela Diretoria Executiva Nacional.

SUBSEÇÃO II

Da Composição do Conselho Nacional de Entidades

Art.24o. - O Conselho Nacional de Entidades é composto pela Diretoria executiva nacional e por um membro de cada entidade filiada.

§ ÚNICO - As Entidades filiadas deverão encaminhar a Cobrapol o nome do seu representante no Conselho Nacional de Entidades, eleito em sua instância máxima.

Art. 25o . - Cada Federação fundadora terá direito a um voto para eleição da Diretoria da Cobrapol no ato da fundação. O processo eleitoral será definido na Assembléia Geral da fundação, convocada para o dia 09 de outubro de 1.991, em Brasília-DF; e para as eleições subseqüentes seja observado o que dispuser o regimento interno.

Art.26o. - As Diretorias Subseqüentes a primeira serão eleitas pelo Congresso Nacional da Cobrapol, sendo as chapas formadas por delegados ao congresso, com votação secreta e maioria simples.

Art.27o. - Em caso de vacância de toda Diretoria da Cobrapol, o Conselho Nacional de Entidades convocará no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de vacância, um Congresso Nacional Extraordinário para eleição de uma Diretoria provisória que complementará o mandato da anterior.

CAPÍTULO VII

DA AQUISIÇÃO E ALIENAÇÃO DE BENS ATIVOS PERMANENTES:

Art. 28 - O patrimônio da COBRAPOL é constituído de :

I - bens imóveis que a COBRAPOL venha possuir;
II - bens móveis e utensílios que a COBRAPOL venha possuir;
III- doações e legados recebidos com especificação da COBRAPOL;


PARAÁGRAFO ÚNICO - O patrimônio da entidade só poderá ser onerado ou alienado mediante autorização do congresso Nacional da COBRAPOL.

Art. 29o. - Constitui a receita da Cobrapol:

I - O produto de contribuições financeiras das entidades filiadas;
II - Os juros provenientes de depósitos bancários realizados pela Cobrapol, bem como, incorporados ao patrimônio;
III - A renda dos imóveis de propriedade da Cobrapol;
IV - A renda de doações a Cobrapol;
V - As subvenções de qualquer natureza;
VI - As rendas eventuais.

Art. 30o. - Os membros da Diretoria da Cobrapol que representam a entidade em transações que envolvam responsabilidades, não são individualmente responsáveis pelos compromissos assumidos em razão de suas funções, salvo hipótese de malversação ao patrimônio.

Art. 31o. Os membros da Diretoria não recebem remuneração pelas atividades que desempenham na Cobrapol.

Art. 32o. - A Cobrapol poderá ser voluntariamente dissolvida em Congresso Nacional especialmente convocada para este fim.

§ ÚNICO - No caso de dissolução, prevista neste artigo, os bens da Cobrapol, pagas as dívidas existentes, serão distribuídas ás entidades filiadas, a proporção do número dos seus sócios.

Art. 33o. - As entidades filiadas e seus associados não respondem subsidiariamente pelas obrigações da Cobrapol.

Art. 34o. - As Entidades contribuirão mensalmente para a Cobrapol com o percentual de 2% (dois porcento) de sua arrecadação mensal bruta.

Art. 35o. - Para a filiação na Cobrapol serão exigidos das entidades os editais de convocação para fundação, ata da assembléia de fundação, o registro da entidade em cartório, além de estarem devidamente assentadas no Ministério do Trabalho e possuírem declaração de que não foram impugnadas naquele ministério.

Art. 36o. - Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria Executiva Nacional.

Eduardo Monteiro Nery
OAB. 8376/DF.
Advogado

Obs. Este estatuto está registrado e Arquivado sob os N º00002277 do livro A-03 em 29/10/1991, no 1o. Ofício - Brasília - Registro Civil das Pessoas Jurídicas e está arquivada cópia em microfilme sob o número 00292139.

JANIO BOSCO GANDRA
Presidente.

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