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19/11/09 - Em Sergipe é assim!
Termo Circunstanciado é da Polícia Civil
Em 22 de setembro de 2009, o Sindicato dos Policiais Civis do Estado de Sergipe – Sinpol/SE – formulou requerimento junto ao secretário de Estado de Segurança Pública, João Eloy de Menezes, para que fosse solicitado parecer à Procuradoria Geral do Estado – PGE – acerca da exclusividade da Polícia Civil na lavratura do Termo Circunstanciado de Ocorrência previsto no art. 69 da Lei nº 9.099/95.
O Sinpol/SE fundamentou seu pleito administrativo no disposto no art. 6º, inciso I, da Lei estadual nº 4.133/99 (atual lei orgânica da Polícia Civil sergipana) que diz ser uma das funções institucionais da Polícia Civil “exercer com exclusividade as funções de Polícia Judiciária, especialmente, termos circunstanciados de ocorrência e outros procedimentos correlatos”. Afirmando que Sergipe, nos termos do art. 24, XI, da Constituição da República, legislou concorrentemente com a União, elegendo como autoridade policial para lavrar o TCO a autoridade policial civil.
O processo administrativo foi tombado, junto à PGE, sob o número 022.000.09023/2009-6. Em 07 de outubro de 2009, o Procurador chefe da Procuradoria Especial da Via Administrativa, Carlos Antonio Araújo Monteiro, aprovou o parecer nº 5.105/2009, da lavra do procurador Ronaldo Ferreira Chagas, em que a PGE opinava inicialmente pela possibilidade de a Polícia Militar também lavrar o Termo Circunstanciado de Ocorrência – TCO.
Mas no dia 11 de novembro de 2009, o Conselho Superior da Advocacia Geral do Estado, por unanimidade, ao analisar o pedido de reconsideração formulado pelo Sinpol/SE, acerca do parecer nº 5.105/2009, exarado no processo administrativo nº 022.000.09023/2009-6, firmou entendimento de que é a Polícia Civil sergipana é a polícia estadual competente para a lavratura do TCO. O relator foi o procurador Léo Kraft.
O conselho é composto por cinco membros natos o Procurador Geral, Márcio Leite de Rezende e a Subprocuradora Geral do Estado, Conceição Maria G. Ehl Barbosa, a Corregedora Geral do Estado, Carla de Oliveira Costa Meneses, e são membros eleitos, os também procuradores Pedro Durão e Léo Peres Kraft.
O conselho reuniu-se para apreciação do pedido de reconsideração do teor do parecer nº 5105/2009, segundo solicitação do Sinpol/SE. A Associação dos Delegados de Polícia Civil de Sergipe – Adepol/SE – teve participação importante na demanda ao oferecer petição ao processo administrativo, contribuindo com a vitória que é de todos os policiais civis sergipanos.
Segue a transcrição da conclusão do voto do relator da matéria, procurador Léo Kraft:
“(...), revejo, com a devida vênia, o posicionamento da Procuradoria Especial da Via Administrativa para, única e exclusivamente por força do art. 6º, I da Lei Estadual nº 4.133/1999, concluir pela competência exclusiva da Polícia Civil para lavrar termos circunstanciados no âmbito dos Juizados Especiais Criminais do Estado de Sergipe, devendo a PMSE, por conseguinte, se abster da prática desses atos.
Cabe às autoridades competentes, incluindo o Secretário de Estado da Segurança Pública e o Governador do Estado, zelar pelo respeito à divisão de competências estabelecida pela legislação estadual, tomando as providências e editando os autos necessários para tanto.
É o voto que submeto ao colegiado.”
Segue também a transcrição de trecho da Certidão de Julgamento, lavrada pela Corregedora da PGE e secretária do conselho, a procuradora Carla de Oliveira Costa Meneses:
“Por unanimidade, decidiu-se pela exclusividade da lavratura de termos circunstanciados pelos integrantes da Polícia Civil do Estado, revendo as conclusões do parecer emitido pela Procuradoria Especial da Via Administrativa.”
Com essa decisão, que faz coisa julgada administrativa, em Sergipe, está pacificado que a autoridade policial a que se refere o art. 69, da Lei nº 9.099/95, é a autoridade policial civil.
1º. Certidão de julgamento (01 folha) 2º. Voto do procurador-relator (20 folhas).
Fonte: Sinpol-SE
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